Processo 3000878-65.2026.8.06.6064
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000878-65.2026.8.06.6064 AUTORA: ANA KAROLINA RODRIGUES LIMA REU: ENEL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (ID 220538808) em face da sentença de parcial procedência (ID 214297584), proferida no âmbito da reclamação cível ajuizada por Ana Karolina Rodrigues Lima. A embargante sustenta a ocorrência de contradição na sentença embargada no que concerne à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. Argumenta que, embora o julgado tenha expressamente reconhecido a existência de relação de consumo e contratual entre as partes, determinou a incidência de juros de mora a partir do evento danoso, aplicando de forma indevida a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que se destina apenas a casos de responsabilidade extracontratual. Defende que a fluência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. Por tais razões, postula o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para retificar o dispositivo do julgado. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso é cabível perante este juízo para sanar eventual contradição ou erro material na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 83 da Lei nº 9.099/95. A tempestividade também restou devidamente caracterizada. A certidão de envio da sentença ao Diário da Justiça Eletrônico foi expedida em 07/07/2026 (ID 214762109), e a oposição do recurso ocorreu em 14/07/2026 (ID 220538808), respeitando o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto na legislação processual civil. 2.2. Mérito dos Embargos: Termo Inicial dos Juros Moratórios na Responsabilidade Contratual No mérito, assiste razão à embargante. A contradição apontada na fixação do termo inicial dos juros de mora é evidente e reclama a devida correção por meio desta via integrativa. A sentença de ID 214297584 acolheu parcialmente a pretensão autoral para condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em virtude da manutenção indevida da inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito após a quitação do débito. Naquela oportunidade, fixou-se a incidência de juros moratórios a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente contratual, decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 59742754, de titularidade da parte autora. Nas hipóteses em que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre de inadimplemento ou falha na prestação de serviço de natureza contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil…
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