Processo 3000879-12.2025.8.06.0171

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3000879-12.2025.8.06.0171
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRÃO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000  PROCESSO Nº: 3000879-12.2025.8.06.0171 AUTOR: ANTONIO PESSOA DE CARVALHO (REPRESENTADO POR CLOTILDE DE ARAÚJO CARVALHO) REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE ARNEIROZ SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.  RELATÓRIO: ANTONIO PESSOA DE CARVALHO, representado por sua esposa CLOTILDE DE ARAÚJO CARVALHO, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, ambas as partes qualificadas na preambular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar dos documentos de ID. 138007989 e seguintes. Alega a parte autora em breve síntese: I - Que é idoso, contando com 85 anos de idade, e portador de graves enfermidades degenerativas, notadamente Parkinson e Alzheimer, além de ser acamado crônico. Informa que faz uso de sonda vesical de demora e sonda nasoenteral, dependendo exclusivamente de dieta líquida industrializada e oxigenoterapia para sua subsistência . A pretensão autoral consiste no fornecimento do suplemento alimentar Nutri Enteral Soya Fiber 1.2 Kcal/mL, em virtude da impossibilidade financeira de arcar com o custo mensal dos insumos. Alega que o Município de Arneiroz, embora tenha fornecido insumos básicos anteriormente, negou a continuidade da dieta sob o argumento de que a responsabilidade seria do Estado do Ceará . Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do insumo, a gratuidade da justiça e a procedência final do pedido. Sinopse da marcha processual: I - O juízo, em decisão de ID. 138304412, inicialmente indeferiu a tutela de urgência, fundamentando-se na desatualização dos laudos médicos acostados à exordial.  II - Após, a parte autora apresentou pedido de reconsideração acompanhado de laudo médico atualizado, subscrito por profissional da Secretaria Municipal de Saúde de Arneiroz. III -  Em nova análise, o juízo proferiu a decisão de ID. 144725365, na qual deferiu a tutela antecipada, determinando que os entes promovidos forneçam o suplemento prescrito. IV - O MUNICÍPIO DE ARNEIROZ apresentou contestação no ID. 155875908. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando a ausência de memória de cálculo detalhada . No mérito, alegou a responsabilidade solidária entre os entes federados, mas defendeu a repartição de custos conforme as diretrizes do SUS, argumentando que o suplemento pleiteado pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade estadual. Informou que já vem cumprindo a liminar mediante a entrega do insumo. V - O Estado do Ceará não apresentou contestação. VI - As partes foram intimadas para especificar provas ou manifestar interesse no julgamento antecipado. Sobreveio certidão de decurso de prazo no ID. 191669558, atestando que não houve manifestação dos litigantes quanto à dilação probatória. É o relatório. DECIDO. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pelo Município de Arneiroz.  Da Impugnação ao Valor da Causa O Município de Arneiroz, em sua peça contestatória de ID. 155875908, suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que o montante de R$ 22.140,00 atribuído pela parte autora carece de memória de cálculo detalhada e não reflete o real conteúdo econômico da demanda . Entretanto, tal alegação não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo…

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