Processo 3000879-32.2025.8.06.0132

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000879-32.2025.8.06.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 3000879-32.2025.8.06.0132 AUTOR: WILSON PAULO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA           SENTENÇA   1 - Relatório  Vistos em conclusão.  Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Laborais proposta por Wilson Paulo da Silva, contra o Município de Altaneira.  Narra a parte autora, em síntese, que foi nomeada, em 04/01/2019, para exercer cargo comissionado de assistente técnico no Município de Altaneira, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo, permanecendo na função até 31/12/2020. Alega que, posteriormente, foi contratado temporariamente para exercer a função de motorista, inicialmente em 18/06/2021, com prorrogação até 31/08/2022, e, em seguida, novamente contratado em 06/09/2022, permanecendo no cargo até 31/12/2024, período em que também teria recebido remuneração inferior ao salário mínimo vigente em determinados momentos. Sustenta que, durante todo o vínculo com o ente municipal, desempenhou regularmente suas funções, contudo o Município deixou de efetuar o pagamento de verbas trabalhistas, tais como décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS. Diante disso, afirma que houve violação a direitos assegurados constitucionalmente, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento e pagamento das verbas devidas. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento do: Décimo Terceiro Salário; Férias e Férias Proporcionais com o respectivo Terço Constitucional; Depósito dos valores devidos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Diferenças de Salário.  Juntou os documentos de ids. 180228629 a 180228648. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 190262968, na qual arguiu preliminarmente a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defende a ilegalidade das contratações temporárias, por ausência dos requisitos constitucionais do art. 37, IX, da Constituição Federal, afirmando que tais vínculos seriam nulos. Nessa hipótese, sustenta que seriam devidos apenas o saldo de salário e o FGTS, nos termos da jurisprudência do STF, afastando o pagamento de férias e 13º salário. Quanto ao cargo comissionado, argumenta que a nomeação também seria nula, por não atender aos requisitos fixados pelo STF (Tema 1.010), uma vez que o cargo de assistente técnico não envolveria funções de direção, chefia ou assessoramento, configurando desvio de finalidade. Assim, pleiteia o reconhecimento da nulidade da nomeação, com limitação das verbas ao FGTS. Ao final, requer o acolhimento da prescrição quinquenal e a total improcedência dos pedidos, com aplicação dos índices legais de atualização e juros apenas em caso de eventual condenação. Juntou os documentos de ids. 190264325 a 190264345.  Réplica ao id. 190986857, refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando o pedido de procedência da ação. Ao id. 198043865, o município requerido informou que não tinha outras provas a produzir. Eis o relatório. Decido.     2 - Fundamentação 2.1 - Preliminar A. Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 27 de outubro de 2025. Considerando a natureza de relação jurídico-administrativa e a aplicação do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em 5 anos as pretensões contra a Fazenda Pública. Assim, estão prescritas as…

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