Processo 3000879-43.2025.8.06.0096

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000879-43.2025.8.06.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipueiras
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Rua Coronel Guilhermino, S/N, Praça do Cristo, Ipueiras - CE, CEP: 62230-000  _______________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  PROC Nº: 3000879-43.2025.8.06.0096 AUTOR(A): MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. 1.   RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por MARIA SOCORRO CAMELO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a títulos de capitalização e tarifas bancárias que jamais contratou junto à requerida, com parcelas mensais relativas a título de capitalização, de aproximadamente R$20,00 (vinte reais) e referentes às tarifas bancárias, descontos mensais de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).  Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 170702437), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e invertido o ônus da prova. Em contestação (ID 182277036), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, alega, em suma, que a autora realizou as contratações impugnadas, mediante assinatura à cesta de serviços eletronicamente, seguindo todos os ditames legais. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Audiência de Conciliação sem êxito (ID 182321007).  Réplica apresentada (ID 184647716).  Ato Ordinatório (ID 185220477), intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, caso decorrido o prazo ou ausente o interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.  É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO   De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso.  3.  PRELIMINARES:  3.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA  A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA…

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