Processo 3000879-86.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000879-86.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000879-86.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUZINETE DA SILVA MORAIS  REU: BANCO BRADESCO S.A.  SENTENÇA  1. RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por  LUZINETE DA SILVA MORAIS contra BANCO BRADESCO S.A.   O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos referente a contrato de n°0123512512147, sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 184453412). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 196502175), na qual alegou a regularidade da contratação. Réplica (ID 197625902).  Despacho intimando as partes para produção de outras provas, sob pena do julgamento antecipado do mérito (ID 202825182).  É o relatório. Decido     2. FUNDAMENTAÇÃO     No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.   Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. No tocante à alegada regularidade das contratações impugnadas, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco logrou comprovar a higidez da manifestação de vontade da parte autora, como exige o art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, verifico que, para comprovar a contratação, o banco demandado se limitou a narrar o procedimento para contratação, apresentando o suposto contrato assinado de forma digital pela parte requerente, conforme petição de id  196502178 e seguintes. Entretanto, deixou de comprovar a legitimidade da suposta contratação pela demandante.   Nada obstante a instituição financeira ré alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, como já mencionado acima, a análise documental carreada aos autos nos leva a conclusão diversa.   Primeiro porque, para ter valor legal, a assinatura eletrônica deve ser composta por 3 (três) elementos essenciais, a saber, a comprovação da integridade do documento assinado, identificação e autenticação do autor da assinatura e registro da assinatura.   Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da…

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