Processo 3000880-95.2025.8.06.0203
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000880-95.2025.8.06.0203 AUTOR: ANTONIO ALDERI VIANA REU: MUNICIPIO DE OCARA Cuida-se de ação sob o rito de Procedimento Comum Cível ajuizada por ANTONIO ALDERI VIANA em desfavor do MUNICÍPIO DE OCARA, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter sido contratado pelo ente municipal promovido para exercer a função de Vigia junto à Secretaria Municipal de Saúde e que trabalhou durante o período da pandemia de COVID-19. Sustentou que, em razão da atuação em ambiente hospitalar exposta a contágio biológico, faz jus à majoração do Adicional de Insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Aduziu, ainda, o inadimplemento das parcelas de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional concernentes ao período trabalhado. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas e da majoração do adicional. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos. Proferida decisão interlocutória em ID 188416688, recebendo a inicial, deferindo o pleito de gratuidade da justiça e determinando a citação do Município para contestar ação no prazo legal. Devidamente citado, o Município de Ocara ofereceu contestação (ID 196548715) arguindo, preliminarmente, a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a submissão da servidora ao regime estatutário/administrativo local e a inaplicabilidade direta da Consolidação das Leis do Trabalho e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Argumentou que a legislação municipal de Ocara (Leis nº 408/2004 e nº 953/2015) fixa o adicional em 20% para a saúde e que a majoração pretendida esbarra no Princípio da Legalidade e na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Sustentou a necessidade de laudo pericial formal, ressaltou a nulidade dos contratos temporários irregulares e requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora (ID 203128943), manifestando-se sobre as defesas. Instadas as partes a especificarem provas (ID 208005428), a parte autora manifestou em ID 221388684, requerendo audiência de instrução, conquanto o requerido tenha permanecido inerte. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pleito de produção de prova oral deduzido pelo autor não comporta acolhimento. Como destinatário da prova, compete ao magistrado indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do mérito, conforme dita o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia repousa na caracterização técnica da exposição a agentes biológicos nocivos e na fixação do correspondente grau de insalubridade durante os anos de 2020 a 2022. Trata-se de matéria técnica, cuja aferição exige conhecimento científico especializado. Nesta senda, a prova testemunhal e o depoimento pessoal da servidora mostram-se juridicamente inaptos para quantificar ou qualificar a presença de agentes patogênicos no ambiente de trabalho ou para mensurar a eficácia de medidas de proteção coletivas e individuais à época. Incide, na espécie, a regra do artigo 443, inciso II, do CPC, que veda a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de…
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