Processo 3000881-61.2024.8.06.0059

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000881-61.2024.8.06.0059
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA  SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2     Recurso Inominado Nº 3000881-61.2024.8.06.0059 Recorrente MARIA LUCIA PEREIRA HIPOLITO Recorrido BANCO BRADESCO S/A Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES       EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LICITUDE DA COBRANÇA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006 E RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.     A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-Ce, data da assinatura eletrônica.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES  Juiz Membro e Relator     RELATÓRIO E VOTO                          Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA LUCIA PEREIRA HIPOLITO em face de BANCO BRADESCO S.A.              Aduz a autora ser correntista do banco, utilizando sua conta para recebimento de aposentadoria. Alega que identificou descontos que reputa indevidos sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sustentando não ter anuído a tais cobranças. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência da relação contratual referente aos descontos impugnados, a repetição em dobro dos valores, a cessação das cobranças e indenização por danos morais.               Inversão do ônus da prova deferida no Id. 34632115 e gratuidade da justiça deferida à parte autora na sentença (Id. 34632461).            Sobreveio a sentença julgando IMPROCEDENTES os pedidos, reconhecendo a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC para a repetição de indébito em relação de trato sucessivo e concluindo que o banco se desincumbiu do ônus de provar a contratação do pacote de serviços, mediante instrumento contratual assinado.              Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em suma, que o banco sabia que a finalidade da conta era o recebimento de benefício previdenciário, que houve falha no dever de informação quanto à possibilidade de conta sem tarifas, que a Resolução BACEN nº 3.402/2006 vedaria a cobrança na espécie, e que não foi apresentado contrato específico do título de capitalização.              Em contrarrazões, o banco requereu a manutenção integral da sentença, reiterando que a contratação da cesta de serviços foi expressa, que a conta foi utilizada reiteradamente como conta corrente comum, e que a inércia prolongada da recorrente, aliada ao uso dos serviços, afasta a pretensão de repetição de indébito e da indenização moral.              É o relatório. Decido.              Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.          A controvérsia consiste em apurar se os descontos efetuados na conta…

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