Processo 3000882-81.2025.8.06.0133

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000882-81.2025.8.06.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3000882-81.2025.8.06.0133 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HERMIR DA COSTA, BANCO CBSS S.A. APELADO: BANCO CBSS S.A., MARIA HERMIR DA COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). INÉRCIA DO BANCO NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO DÉBITO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. DEMORA RELEVANTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (QUATRO ANOS). MITIGAÇÃO DA GRAVIDADE DO ABALO PSICOLÓGICO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores, e condenar o banco ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A autora busca a majoração da indenização moral, enquanto a instituição financeira sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos. II. Questão em Discussão 2. Consiste em (I) verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação, (II) definir se o valor fixado para os danos morais é adequado, e (III) examinar o acerto da modulação da repetição do indébito. III. Razões de Decidir 3. Conforme o Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira. No caso, o banco quedou-se inerte quanto à apresentação da documentação exigida pelo expert para a realização da perícia, o que implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 4. Quanto à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, determinando a devolução simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 5. No tocante ao dano moral, embora os descontos indevidos em verba alimentar configurem dano in re ipsa, o valor de R$ 1.000,00 deve ser mantido. A manutenção do patamar fixado justifica-se pela conduta da própria autora, que sofreu descontos desde julho de 2021 e apenas buscou o Judiciário em julho de 2025. Esse transcurso de quatro anos de inércia enfraquece a tese de que o evento causou um abalo emocional grave ou insuportável à sua dignidade. IV. Dispositivo  6. Sentença confirmada. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Recursos de Apelação Cível para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO Cuida-se de Apelações interpostas por Maria Hermir da Costa e Banco Digio S.A (atual denominação do Banco CBSS S/A), onde buscam a reforma de sentença proferida pela douta Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, quando do julgamento da Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela de Urgência. Segue o dispositivo da sentença impugnada:   "(...) III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO…

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