Processo 3000882-81.2026.8.06.0154
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº: 3000882-81.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] Requerente: A. P. F. D. S. e outros Requerido: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Relatório A. P. F. D. S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora MICHELLE MARIA FAUSTINO DE LIMA, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais em face de BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora alegou na sua inicial, em síntese, a existência de empréstimo consignado firmado em seu nome sem autorização, no valor de R$ 1.154,74 (mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com descontos mensais de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), sustentando tratar-se de fraude decorrente de falha na prestação do serviço bancário. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, suspensão dos descontos, declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. No ID nº 199628047, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 203180394, arguindo ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., ausência de documentos indispensáveis e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a CCB nº 010119895267 foi firmada pela representante legal do autor, mediante biometria facial, com liberação do valor em conta bancária. Ao final, requereu a retificação do polo passivo, o reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados. É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. A controvérsia reside na validade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de menor absolutamente incapaz, beneficiária de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, bem como nas consequências jurídicas dos descontos efetuados. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial, pois os elementos essenciais ao julgamento já se encontram nos autos, notadamente a idade da autora, a existência do contrato, os descontos efetuados e a ausência de autorização judicial específica para a contratação. Passo, assim, ao julgamento do feito. Das preliminares Da ilegitimidade passiva Verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda em face de BANCO C6 S.A., inscrito no CNPJ nº 31.872.495/0001-72. Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato impugnado foi celebrado com BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica distinta, inscrita no CNPJ nº 61.348.538/0001-86, responsável pela operação de empréstimo consignado discutida nos autos. Ademais, a própria instituição financeira responsável pela contratação compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação e exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte autora. Dessa forma, DEFIRO o pedido de…
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