Processo 3000883-26.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000883-26.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000883-26.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  APELANTE: MARIA DAS GRACAS BARROS MARCELINO  APELADO: BANCO PAN S.A.    SENTENÇA     1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito de cartão de crédico com reserva de margem consignada (RMC), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS BARROS MARCELINO contra BANCO PAN S.A. O autor alega que identificou, ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, descontos indevidos sob a rubrica do banco promovido, oriundos de cartão de crédito com margem consignável - RMC, de n° 778175659-3, com parcelas de valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), em média, sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de indeferimento da inicial (Id n° 169747054). Acórdão anulando a sentença proferida (Id n° 188033406). A ré compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (Id n° 189750778), na qual alegou ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que ele não buscou solução administrativa antes de ingressar com a demanda; a ausência de juntada de documento essencial; a outorga de procuração genérica; e a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora. Alegou, ainda, a regularidade da contratação, a qual teria sido realizado de forma eletrônica por meio de biometria facial. Apresentaa réplica à contestação (Id n° 197036425). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id n° 197832327). É o relatório. Decido.   2-  FUNDAMENTAÇÃO A preliminar suscitada pela ré quanto à ausência de interesse de agir não se sustenta. O acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, sobretudo quando se trata de cobrança indevida. Portanto, não há que se falar em carência da ação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. De igual modo, não há necessidade de o autor apresentar extrato de sua conta bancária para embasar seu pedido inicial, sendo os documentos de Ids n° 169028389 e 169028390 suficiente para demonstrar a efetivação do débito questionado.  Quanto a arguição de irregularidade na representação da autora por suposta outorga de procuração genérica, também não merece prosperar, visto que o instrumento constante em Id n° 169028388 adequa-se a todos os requisitos constantes do art. 105 do CPC. Por fim, acerca da impugnação ao comprovante de residência colacionado, observo a existência de identidade entre o comprovante colacionado e o que fora informado pela autora na sua qualificação em sede de inicial e procuração outorgada, razão pela qual igualmente não assiste razão ao promovido. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. A natureza da matéria questionada…

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