Processo 3000883-29.2023.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000883-29.2023.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 3000883-29.2023.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MILHA   APELADO: CELMA TEREZA DOS SANTOS, FRANCISCA DO NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Milhã em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole que, em Ação Ordinária de nº 3000883-29.2023.8.06.0168, ajuizada por Celma Tereza dos Santos e Francisca do Nascimento Silva em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente demandado ao pagamento de licenças-prêmios não gozadas.     Em suas razões (ID 28520586), o ente municipal alega, em resumo, que: i) Celma Tereza dos Santos gozou de 2 licenças-prêmios e não faz jus as demais, eis que licenciada para exercício de mandato classista, não preenchendo os requisitos do art. 98, da Lei Municipal nº 015/1991; ii) Francisca do Nascimento Silva gozou de duas licenças-prêmios, não fazendo jus a terceira por ter se licenciado por motivo de doença em pessoa na família no período aquisitivo.     Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença, nos exatos termos ali delineados.     Preparo inexigível.     Em contrarrazões (ID 28520590), Francisca do Nascimento Silva aduz que a Municipalidade não juntou qualquer documento que comprovasse ter usufruído Licença por motivo de doença em pessoa de família, ao passo que a Celma Tereza dos Santos defende que o período de afastamento para a entidade sindical, com remuneração paga pelo Município, deve ser considerado como de efetivo exercício.     Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio.     Instada a se manifestar, a douta PGJ manifesta-se pelo desprovimento do inconformismo (ID 29142762).     Em despacho de ID 32502336, suscitei, de ofício, a ocorrência de possível coisa julgada parcial quanto ao pedido formulado por Celma Tereza dos Santos.     Sobreveio manifestação da parte apelada, sustentando que a ação protocola em 2013 possui causa de pedir e pedido diverso da presente demanda. A Municipalidade, embora instada, permaneceu silente.     É o relatório, no essencial.     Passo à decisão.  I - Juízo de admissibilidade     O recurso foi interposto tempestivamente. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.     II - Possibilidade de julgamento monocrático     Em casos de interposição de recurso dirigido a este Tribunal, o relator poderá decidir monocraticamente quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis:     Art. 932. Incumbe ao relator:  […]  IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  c) entendimento firmado em…

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