Processo 3000883-54.2025.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000883-54.2025.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000883-54.2025.8.06.0137 APELANTE: CARMELITA RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. TEMA 1002 DO STF. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Defensoria Pública do Estado do Ceará contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de paciente idosa com suspeita de AVC e pneumonia, julgou procedente o pedido de transferência para hospital terciário, deixando, contudo, de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando atua contra o ente público ao qual pertence; (ii) estabelecer o critério e o valor adequado para fixação dos honorários em demanda de saúde com proveito econômico inestimável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1002, firmou entendimento de que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. A verba honorária, nesses casos, deve ser destinada ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, conforme orientação vinculante. A demanda versa sobre direito fundamental à saúde, envolvendo transferência hospitalar de urgência, o que caracteriza proveito econômico inestimável. Nas causas em que o proveito econômico é inestimável, o art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a adequação do arbitramento equitativo em demandas de saúde. O valor dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua fixação em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO  Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.   Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ); STJ, REsp 2.060.919/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06.06.2023; TJCE, AC 0212475-90.2022.8.06.0001; TJCE, AI 0161558-77.2016.8.06.0001.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação interposta Defensoria Pública do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório. Urgente - Pedido de Transferência para Hospital Terciário, Prioridade I, ajuizada por Carmelita Rodrigues das Chagas, representada por Fernanda Rodrigues dos Santos, em desfavor do Estado do Ceará. Na inicial, consta que a autora Carmelita Rodrigues dos Santos, que possui 81 (oitenta e um) anos de idade, deu entrada no Hospital Municipal de Pacatuba dia 13/04/2025, com quadro de suspeita de Acidente Vascular Cerebral (CID I 64). Dessa forma, a autora que tem suspeita de acidente cerebral (CID: I 64) e…

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