Processo 3000883-69.2025.8.06.0132
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000883-69.2025.8.06.0132 AUTOR: ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. Do relatório Trata-se de Ação Anulatória por Ausência de Contratação c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição do Indébito ajuizada por Antonio da Silva Oliveira em desfavor do(a) Banco Bradesco S.A. Segundo consta na inicial, a parte autora, aposentada pelo INSS, alega que vem sofrendo diversos descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos que afirma não ter celebrado, sendo que tais situações vêm sendo discutidas em demandas autônomas. No presente feito, impugna especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 0123509185040, supostamente refinanciado e contratado/incluído em 03 de setembro de 2024, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 678,43 (seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), com valor emprestado de R$ 30.510,24 (trinta mil, quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), o qual afirma não reconhecer. Diante disso, requer a declaração de nulidade do referido contrato, com a restituição em dobro dos valores descontados, mediante inversão do ônus da prova. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar configuram dano presumido. Ao final, requer o reconhecimento da relação de consumo, a inversão do ônus da prova, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da contratação, condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou os documentos de id. 180293462 a 180293465. Autocomposição infrutífera (termo de id. 190272084). Na contestação (id. 193209397), a parte requerida a parte requerida alegou, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado discutido nos autos, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado por meio de Internet Banking, mediante autenticação do cliente, com utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança (token), o que permitiria a identificação inequívoca da autoria da contratação. Defendeu a plena validade jurídica da contratação eletrônica, com fundamento na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, na Lei nº 14.063/2020, no Código de Processo Civil e em normas do INSS, afirmando que a legislação admite assinaturas eletrônicas em operações bancárias, inclusive sem certificação ICP-Brasil, sendo dispensável a forma física do contrato. Afirmou, ainda, que os valores do empréstimo teriam sido efetivamente creditados na conta da parte autora, o que reforçaria a higidez da operação e afastaria qualquer alegação de inexistência de contratação ou de vício de consentimento. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sob o argumento de que o uso de senha pessoal e intransferível afastaria a responsabilidade da instituição financeira, rompendo o nexo causal e excluindo o dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Arguiu também a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos apresentados, bem como a necessidade de impugnação específica pela parte autora quanto à contratação e ao recebimento dos valores. Em preliminar, alegou a incompetência do Juizado…
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