Processo 3000886-30.2025.8.06.0130

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000886-30.2025.8.06.0130
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL       RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000886-30.2025.8.06.0130   JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUCAMBO RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE ALCANTARA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ RELATOR: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES     EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARCABOUÇO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. FONAJE 103. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.      Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por RAIMUNDA MARIA DE ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a parte autora argumentou na petição inicial (ID 33217352) que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária. Por fim, requereu a condenação da parte promovida por danos morais e materiais. Adveio sentença (ID. 33217366) que indeferiu a petição inicial e, com base no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, declarou extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID 33217369), pugnando pela reforma integral da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID. 33217372) É o breve relatório.  Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Quanto a alegação do promovido de ausência de dialeticidade, ressalta-se que este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos da decisão que se pretende modificar. Entendo que a recorrente preencheu os requisitos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.   Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, I e VI, do CPC), à consideração de que a autora deixou de carrear aos autos documentos essenciais. É certo que o art. 319, do novel diploma instrumental civil estabelece os requisitos da petição inicial, a saber, litteris: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."   Nessa linha, o art. 320, desse mesmo diploma instrumental,…

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