Processo 3000886-37.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000886-37.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 3000886-37.2026.8.06.0019   Promovente: Francisco Fernandes Pontes e João Francisco dos Santos Neto Promovida: Gol Linha Aéreas S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos           Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual os autores objetivam a condenação da empresa promovida ao pagamento da importância de R$ 97,24 (noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) à título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, para o que alegam ter suportado graves constrangimentos em face de conduta indevida por parte da empresa demandada.  Afirmam ter adquirido bilhete aéreo para o trecho Fortaleza/Belo Horizonte, com conexão em Salvador, com viagem programada para o dia 21 do mês de janeiro do ano de 2026, aonde participariam de uma convenção anual corporativa de líderes, embarque previsto para às 12h10min. O primeiro trecho da viagem seria realizado no voo Fortaleza/CE → Salvador/BA, com partida prevista às 12h10 do dia 21/01/2026, seguido do trecho Salvador/BA → Belo Horizonte/Confins/MG, com partida às 18h15 e chegada estimada às 19h55 do mesmo dia, sendo surpreendidos com o cancelamento do voo, por uma suposta manutenção não programada,  aguardando por mais de duas horas, sendo remanejados para um voo de outra companhia para Belém/PA, sendo novamente remanejados para um voo para Recife, apenas no dia 22.01.2026, desembarcando finalmente em Belo Horizonte às 12h00, com 16 horas de atraso. Alegam que tais circunstâncias, diretamente decorrentes do atraso somente conseguissem chegar ao evento corporativo por volta das 16h00, embora este tivesse início às 07h30 da manhã, ocasionando a perda integral do primeiro dia da programação, o dia mais importante do evento de que participariam, com palestras até do Bernardinho, ex-técnico da seleção Brasileira de Vôlei. Requerem o ressarcimento do valor acima referido, corresponde ao gasto de alimentação, bem como de uma reparação moral por todo os transtornos enfrentados. Juntaram aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.   Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Constatada a apresentação de peça contestatória pela empresa demandada, e de réplica pelos autores. As partes dispensaram a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa promovida aduz que o voo foi cancelado por um defeito na aeronave em etapa anterior, o que tornou inviável a continuação da operação naquele momento, sendo que os autores forma reacomodados em voo operado pela companhia Azul, razão pela qual eventuais intercorrências nesse trecho, não podem lhe podem ser imputadas. Alega excludente de responsabilidade ante a ocorrência de causa técnica justificada, em estrito cumprimento da Resolução 400/2016 da Anac. Ao final, aduzindo a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; requer a improcedência da ação. Os demandantes, em réplica à contestação, ratificam em todos os termos a peça inicial apresentada. Afirmam que, de acordo com a jurisprudência pacífica, problemas de manutenção não programada se trata de um fortuito interno e decorre do risco da atividade desempenhada pela empresa; não podendo tal alegação afastar a responsabilidade objetiva da empresa…

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