Processo 3000887-64.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000887-64.2026.8.06.0167 [Taxa de Coleta de Lixo] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SOBRAL Apelado: GEOVANA EPIFANIO MATIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Érick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação proposta por Geovana Epifânio Matias. Petição inicial (ID nº 36753517 - 28/01/2026): Ação de Obrigação de Não Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Evidência, proposta por Geovana Epifânio Matias em face do Município de Sobral, por meio da qual a autora, consumidora do SAAE e titular da unidade consumidora nº 0003422.9, impugna a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 39/2013 à alíquota de 20% sobre o consumo de água, cobrada mensalmente na fatura do SAAE. Sustenta a inconstitucionalidade da exação por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços de manutenção de logradouros e áreas públicas são prestados de forma geral e indivisível a toda a coletividade, sem possibilidade de mensuração individual. Apoia-se no Tema 146 do STF, que declarou inconstitucional a cobrança de taxa para conservação e limpeza de logradouros públicos. Requer tutela de evidência para suspensão imediata da cobrança, notificação do SAAE para remoção da taxa das faturas, reconhecimento da inconstitucionalidade por via difusa, restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos (R$ 41,63), condenação do Município em custas e honorários advocatícios e concessão de gratuidade judiciária. Decisão (ID nº 36753523 - 28/01/2026): O Juiz Erick José Pinheiro Pimenta deferiu a tutela de evidência para determinar ao Município de Sobral que se abstenha de cobrar a TSHCL da parte autora, concedendo prazo de 5 dias para as devidas providências, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Afastou a designação de audiência de conciliação, por ausência de possibilidade de autocomposição, e determinou a citação do Município para contestar no prazo de 30 dias. Petição de Cumprimento de Liminar (ID nº 36753525 - 02/03/2026): O Município de Sobral informou que a decisão de liminar foi cumprida em 27 de janeiro de 2026, anexando a documentação de comprovação (id 36753527). Contestação (ID nº 36753529 - 06/03/2026): O Município de Sobral contestou a ação sustentando, no mérito, que a TSHCL é constitucional por atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal, uma vez que os serviços de manutenção de logradouros, praças e parques são identificáveis e referíveis a cada contribuinte, com critério de cálculo objetivo baseado no consumo de água, que permite a individualização da contribuição. Defende que o Tema 146 do STF não se aplica ao caso, pois trata de taxas genéricas de limpeza e coleta de lixo, sem base de cálculo clara, ao passo que a TSHCL possui critério proporcional e individualizado. Subsidiariamente, para a hipótese de eventual declaração de inconstitucionalidade, requer a modulação dos efeitos da decisão com eficácia ex nunc, argumentando que a retroatividade comprometeria a arrecadação municipal, inviabilizaria a prestação de serviços essenciais e…
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