Processo 3000889-08.2024.8.06.0166

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000889-08.2024.8.06.0166
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado   Processo nº 3000889-08.2024.8.06.0166 - AgInt.  Agravante: Banco do Brasil S.A     Agravado(a): FRANCISCA ALVES DA SILVA    Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno em apelação. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Contratação por procurador. Ausência de poderes de representação. Inobservância das formalidades do art. 595 do código civil. Nulidade contratual. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral. Repetição do indébito. Manutenção da decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido.  I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, condenando a instituição à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático do recurso observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se a atuação da procuradora conferiu validade ao negócio jurídico; (iv) verificar se os descontos realizados autorizam a condenação por danos morais; e (v) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.  III. Razões de decidir: 3.1. O art. 932, IV e V, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a controvérsia está em conformidade com jurisprudência consolidada ou entendimento dominante dos tribunais. A validade de contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas encontra-se pacificada neste Tribunal, inclusive por meio do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, o que legitima a decisão unipessoal, nos termos também da Súmula 568 do STJ. 3.2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, por não comprovar a regular formação do contrato. 3.3. O documento de adesão foi assinado em data anterior à outorga da procuração apresentada, circunstância que demonstra a inexistência de poderes de representação no momento da contratação. A prática de ato por suposta procuradora sem poderes compromete a validade do negócio jurídico e impede a convalidação posterior da contratação. 3.4. A contratação envolvendo pessoa analfabeta exige observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A existência de procuração não afasta a necessidade de observância das formalidades legais nem supre a ausência de manifestação válida de vontade. 3.5. A inexistência de negócio jurídico válido configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3.6. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido caracterizam ato ilícito, configurando o dano moral in re ipsa diante do comprometimento indevido de verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. 3.7. O valor indenizatório fixado em R$3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.8. A restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme…

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