Processo 3000889-67.2025.8.06.0038

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000889-67.2025.8.06.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000889-67.2025.8.06.0038 APELANTE: ALEXANDRE ALEXANDRINO DE ALENCAR NETO APELADO:BANCO BRADESCO S/A  e outro.  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS DE NATUREZAS DISTINTAS. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata o caso de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de restituição do indébito, sob o fundamento de que o fracionamento indevido de ações conexas configura abuso do direito de ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor, sobre contratos de naturezas distintas e com polo passivo distinto, caracteriza, por si só, demanda abusiva que justifique a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça é de que o fato de ajuizar diversas ações contra a mesma parte e pedido de mesma natureza configura conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Entretanto, é importante ressaltar que processos com outras partes e remetendo a contratos de naturezas distintas não necessitam ser reunidos em autos únicos, como, por exemplo, que versem sobre anuidade de cartão de crédito, tarifas bancárias, seguros e descontos associativos. 5. No caso dos autos, as demandas versam sobre contratos de natureza distinta. Especificamente, a presente ação, nº 3000889-67.2025.8.06.0038, refere-se a descontos realizados por contrato de seguro, o qual a parte autora alega não ter contratado; a ação nº 3000861-02.2025.8.06.0038 trata de declaração de inexistência de débito referente a contrato de pacote de serviços. 6. Inexiste configuração de litigância abusiva no ajuizamento de diversas ações que, embora semelhantes e com o Banco no polo passivo, versem sobre contratos distintos e de naturezas diferentes, e ainda, que tenha réus não idênticos, pois cada contrato envolve diferentes objetos, valores e circunstâncias que devem ser apreciados individualmente, razão pela qual não se justifica a reunião dos processos nesses casos. 7. A extinção prematura do processo, sem análise do mérito, quando presentes os requisitos mínimos para o seu desenvolvimento regular, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito. 8. Por oportuno, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no dia 13 de março de 2025, ao apreciar o Tema Repetitivo n.º 1198, ressaltou o poder geral de cautela do magistrado ao se deparar com indícios de litigância abusiva, determinando que este poderá exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de…

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