Processo 3000889-88.2025.8.06.0031
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026 PROCESSO: 3000889-88.2025.8.06.0031 APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE LIMA VIEIRA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do cumprimento incompleto da determinação de emenda da inicial relativa a documentos e providências necessários ao regular prosseguimento da demanda sobre empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se deve ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, após a parte autora deixar de cumprir integralmente a determinação judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 321, do CPC, autoriza o juiz a determinar a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar ausência de requisitos ou defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2. No caso concreto, o magistrado determinou a emenda da inicial de forma clara e específica, indicando documentos e providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. Dentre as exigências, destacavam-se: a) juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; b) juntar declaração de hipossuficiência atualizado; c) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e e) juntar de declaração de próprio punho. 3. A autora, porém, não compareceu ao juízo para apresentar documentos originais de identificação civil, comprovar endereço recente em nome próprio ou de terceiro justificado, nem ratificar a procuração outorgada e os pedidos formulados na ação. A parte autora também não justificou a ausência de declaração de hipossuficiência atualizada, de extratos de movimentação das contas bancárias declaradas, de cópia do contrato impugnado ou de comprovação de solicitação do contrato à instituição financeira, apesar de tais providências terem sido expressamente exigidas pelo juízo. 4. Já em suas razões, a autora sustenta que a petição inicial foi acompanhada dos documentos necessários e que o extrato do INSS comprova os descontos do empréstimo consignado. 5. Neste contexto, ainda que se afaste a obrigatoriedade de apresentação de extrato de movimentação das contas bancárias…
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