Processo 3000890-39.2026.8.06.0128
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000890-39.2026.8.06.0128 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: ANA CRISTINA FERREIRA DE ARAUJO Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, manejado por Santander Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Ana Cristina Ferreira de Araujo, nos termos da exordial de Id 204388006 e documentos em anexo. O promovente alegou, em síntese, que concedeu a promovida um financiamento para aquisição de bens, para ser restituído por meio de prestações mensais. Todavia, a promovida se tornou inadimplente ao efetuar o pagamento de apenas algumas parcelas. Assim, não tendo a requerida efetuado o pagamento das prestações vencidas, o autor requer a recuperação do seu crédito e a concessão da liminar para à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A decisão acostada ao Id 204760510, determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos, os comprovantes de pagamento das custas judiciais. Antes de recolhida as custas, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição, conforme petição acostadas aos autos no Id 205583091. É o relatório. Decido. Ab initio, destaca-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, em evidente prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, sempre que possível, deve-se evitar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Entretanto, no presente caso, verifica-se que, apesar da decisão de Id 204760510, determinar a intimação da requerente para emendar à inicial, para apresentar o comprovante de pagamento das custas judiciais sob pena de indeferimento, o promovente permaneceu inerte, juntando aos autos apenas uma petição requerendo o cancelamento da distribuição da presente ação. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora até a presente data não atendeu à deliberação de Id. 204760510, além disto, requereu o cancelamento da distribuição do presente feito, levando este Juízo a entender que ela não possui mais interesse no prosseguimento desta demanda. Acerca do assunto, a Lei de Ritos assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste diapasão, ensina NELSON NERY JR. que "O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, art. 162, § 1º)". ("Código de Proc. Civil Comentado", 2a ed., RT, pág. 663). É pacífico o entendimento, também adotado pelo eg. Tribunal de Justiça do Ceará, de que o recolhimento das custas de ingresso constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal…
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