Processo 3000890-57.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3000890-57.2025.8.06.0101 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GENILSON DE SOUSA, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, FRANCISCO GENILSON DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo do consumidor, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação. A embargante sustenta contradição no julgado e defende que a verba honorária deve incidir apenas sobre a condenação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática incorreu em contradição ao determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais abranja o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é interna ao próprio julgado, verificada entre suas proposições, e não entre a decisão, a interpretação da parte, a lei ou a jurisprudência invocada. A decisão embargada fundamenta de forma clara e coerente a incidência dos honorários sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão do valor correspondente à obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por representar o efetivo proveito econômico da parte vencedora. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada e busca reexaminar controvérsia já decidida, hipótese vedada pela Súmula 18 do TJCE. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito e somente cabem nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte. 3. Os honorários sucumbenciais podem incidir sobre o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já apreciada atrai a incidência da Súmula 18 do TJCE. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante…
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