Processo 3000890-58.2024.8.06.0112
TJCE • Remessa Necessária Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000890-58.2024.8.06.0112 [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Recorrente: MARIANA RODRIGUES BRANDAO Recorrido: GLEDSON LIMA BEZERRA e outros Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado em cadastro de reserva. Desistências e exonerações durante a validade do certame. Reclassificação para dentro das vagas. Direito subjetivo à nomeação. Confirmação da sentença. 1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual candidata aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Agente Administrativo pleiteia sua nomeação, após reclassificação para dentro das vagas em razão da desistência e exoneração de candidatos melhor classificados durante o prazo de validade do concurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata inicialmente classificada em cadastro de reserva, posteriormente reclassificada para dentro das vagas em razão de vacâncias surgidas durante a validade do certame, possui direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 161 da repercussão geral. 4. A discricionariedade da Administração quanto à nomeação se limita ao prazo de validade do certame, extinguindo-se diante da demonstração da necessidade de provimento dos cargos. 5. A desistência e exoneração de candidatos melhor classificados, ocorridas durante a validade do concurso, geram vacâncias aptas a reclassificar candidatos do cadastro de reserva para dentro do número de vagas originalmente ofertadas. 6. A reclassificação da candidata para dentro das vagas converte sua expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 784) e do STJ. 7. A convocação prévia de candidatos para preenchimento das vagas evidencia a necessidade administrativa de provimento dos cargos, afastando a discricionariedade quanto à nomeação. 8. A omissão da Administração em nomear a candidata, mesmo após sua reclassificação, configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança. IV. Dispositivo 9. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099 (Tema 161), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE 837.311 (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.370.345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no RMS 61.029/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.04.2024. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para confirmar a sentença, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Mariana Rodrigues Brandão. Petição inicial (Id. 89634554): a parte impetrante requereu segurança a fim de determinar que o Prefeito de Juazeiro do Norte a nomeie para o…
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