Processo 3000891-68.2024.8.06.0136

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000891-68.2024.8.06.0136
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000891-68.2024.8.06.0136 APELANTE: JOSILANE RODRIGUES DA SILVA APELADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM CONTRIBUIÇÃO DECISIVA DA PRÓPRIA CONSUMIDORA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, fundada em alegado prejuízo decorrente do pagamento de boleto bancário falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela consumidora em razão de fraude consistente no pagamento de boleto falso emitido por terceiro, bem como se, no caso concreto, houve falha na prestação do serviço apta a caracterizar fortuito interno e ensejar a responsabilização objetiva da promovida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da responsabilidade civil da instituição financeira apelada pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pela parte autora em decorrência de fraude consistente no pagamento de boleto bancário falso, emitido por terceiro, bem como à verificação da existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a reforma da sentença de improcedência. 2. Como se sabe, a responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Todavia, tal responsabilização exige a presença concomitante de conduta, dano e nexo de causalidade, admitindo-se, por expressa previsão legal (§3º, do art. 14), a exclusão do dever de indenizar quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes ocorridas no âmbito de suas operações (Súmula nº 479/STJ), também distingue as hipóteses de fortuito interno daquelas caracterizadas como fortuito externo, estas aptas a romper o nexo causal. 4. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a própria narrativa autoral revela que a fraude se consumou a partir de contato realizado via aplicativo de mensagens com terceiro desconhecido, após pesquisa em mecanismo de busca, circunstância que evidencia a ausência de utilização de canais oficiais da instituição financeira. 5. Nesse cenário, não se verifica elemento probatório apto a demonstrar falha na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade sistêmica que tenha contribuído para a concretização do golpe. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a fraude decorreu de atuação exclusiva de terceiro, aliada à ausência de cautela…

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