Processo 3000893-15.2025.8.06.0100

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000893-15.2025.8.06.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     PROCESSO Nº: 3000893-15.2025.8.06.0100 APELANTE: MARIA ASSUNÇÃO GOMES MELO APELADO: ASPECIR - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.   Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. indeferimento da petição inicial. irregularidade de representação processual. assinatura eletrônica em procuração. validade. inscrição suplementar na oab.  irregularidade administrativa. intimação pelo diário da justiça eletrônico. regularidade. sentença anulada. Recurso conhecido e parcialmente provido.  I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte Autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a Autora apresentasse procuração com assinatura física ou eletrônica certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como para que o advogado comprovasse inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará. Diante do decurso do prazo sem manifestação, o processo foi extinto. A Recorrente alega nulidade por ausência de intimação válida e defende a validade da documentação apresentada, invocando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A Recorrida, em contrarrazões, defende a regularidade da intimação e a manutenção da sentença por desídia processual. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve nulidade processual decorrente de falha na intimação da parte Autora para emendar a petição inicial; b) definir se a apresentação de procuração assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ZapSign), sem certificação da ICP-Brasil, é válida para a regular constituição da representação processual; c) avaliar se a ausência de comprovação imediata de inscrição suplementar na OAB justifica a extinção liminar do processo. III. Razões de decidir: 3.1. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida não encontra amparo nos registros processuais. Os documentos atestam que a secretaria da unidade judiciária procedeu regularmente com o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico, conforme certidão expedida, tendo o prazo legal transcorrido integralmente sem qualquer manifestação da parte interessada. Portanto, o ato de comunicação processual cumpriu sua finalidade, afastando a tese de cerceamento de defesa sob este aspecto. 3.2 No que tange à validade da procuração assinada eletronicamente mediante plataforma privada, sem certificado ICP-Brasil, a exigência do juízo de origem configura excesso de formalismo, em contrariedade à legislação de regência e à jurisprudência consolidada. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 estabelecem diferentes níveis de assinaturas eletrônicas, garantindo validade jurídica e força probante a documentos assinados digitalmente por meios de comprovação de autoria e integridade diversos da ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento. 3.3 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2150278/PR, pacificou o entendimento de que as normas do processo eletrônico não exigem o uso exclusivo da certificação…

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