Processo 3000894-19.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000894-19.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA  2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000894-19.2025.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCISCO GERALDO LEITE REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO GERALDO LEITE, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 268995854 supostamente não contratado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na inicial (ID 134527621), o autor afirma ser aposentado por idade no INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado junto ao banco réu. Sustenta a inexistência de relação jurídica válida, apontando ausência de autorização expressa, nulidade do negócio jurídico e falha na prestação do serviço, razão pela qual requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Sentença (ID 140589827), indeferindo a petição inicial.  A apelação (ID 142485652) foi interposta, houve contrarrazões (ID 151020553). Sobreveio acórdão da Corte de Justiça anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito relacionado no ID 163970952. Com o recebimento da inicial (ID 167497487), o Juízo condutor deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designou audiência de conciliação. Em contestação (ID 176222614), a parte ré arguiu, preliminarmente; a ausência de comprovante de residência atualizado; a existência de conexão e fatiamento da pretensão autoral; e sustentou a falta de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi validamente celebrado e que os valores foram devidamente disponibilizados em conta de titularidade do autor, o que afastaria a alegação de inexistência do negócio jurídico, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores e restituição dos valores descontados. Realizada tentativa de conciliação esta restou infrutífera, conforme ata de ID 176746964. Sobreveio despacho de ID 188331134, no qual este Juízo consignou que a controvérsia versa essencialmente sobre matéria de direito, intimando as partes para a produção de provas documentais, no prazo legal, expressamente advertindo que eventuais pedidos genéricos de prova, seriam indeferidos, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da causa. Em manifestação posterior (ID 192404680), o banco réu reitera a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora. Para corroborar suas alegações, a instituição financeira requer a colheita do depoimento pessoal do requerente em audiência de instrução, bem como expedição de ofício…

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