Processo 3000896-19.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000896-19.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3000896-19.2025.8.06.0019 Promovente: Cleber Lima Negreiros Ferreira e Kisiane Ferreira Silva Negreiros Promovido: Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME, por seu representante legal   SENTENÇA   Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora sustenta ter sido submetida a constrangimentos relevantes e transtornos decorrentes de falha na prestação dos serviços pela empresa demandada. Aduz que, em 08/03/2025, foi internada para a realização de cirurgia estética consistente em mastopexia com implante de prótese mamária, cumulada com lipoaspiração de braços; procedimentos estes previamente autorizados e quitados por meio de convênio particular. Afirma que, após a conclusão do ato cirúrgico e quando iniciados os trâmites para sua alta hospitalar, foi surpreendida com a cobrança indevida de valor adicional referente ao procedimento de braquioplastia, no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Afirma, ainda, ter sofrido coação, uma vez que a exigência do pagamento teria sido condicionada à sua liberação e à retirada do acesso intravenoso. Alega ter suportado dano material no importe de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), além de dano extrapatrimonial decorrente da conduta da empresa demandada. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, não restou possível a celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em contestação ao feito, a empresa demandada sustenta a inexistência de ato ilícito em desfavor da autora. Aduz que a cobrança impugnada é legítima, porquanto decorrente da diferença entre o procedimento originalmente contratado, lipoaspiração de braço, e aquele efetivamente realizado, qual seja, braquioplastia reparadora; procedimento de maior complexidade e custo. Afirma que tal circunstância encontra respaldo em previsão contratual expressa, a qual autoriza a cobrança complementar em caso de alteração do procedimento inicialmente previsto. Assevera, ainda, que a autora tinha ciência da intervenção realizada, conforme se extrai do relatório cirúrgico e do prontuário médico; não havendo que se falar em cobrança indevida ou conduta coercitiva, mas tão somente na regular exigência de valor correspondente ao serviço efetivamente prestado. Aduz que somente a Braquioplastia possui custo hospitalar padrão de R$ 4.600,00 (à vista) e R$ 5.300,00 (a crédito), valores praticados no exercício de 2025; sendo, portanto, muito superiores aos valores cobrados à paciente. Acrescenta que o contestante concedeu desconto expressivo, mediante pagamento em espécie, em que a autora pagou somente R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais), referentes a dois procedimentos (Lipo de Braço e Mastopexia com implante); o que demonstra a boa-fé contratual e ausência de qualquer enriquecimento ilícito. Sustenta ser descabido o ressarcimento de valores, uma vez que houve a efetiva prestação dos serviços. Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência da ação. Os autores, em réplica à contestação, ratificam a ilegitimidade da cobrança,…

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