Processo 3000898-27.2025.8.06.0168

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000898-27.2025.8.06.0168
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3000898-27.2025.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALDENOR BEZERRA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM APOSIÇÃO DE TESTEMUNHAS. CARÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. ARBITRAMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Aldenor Bezerra de Souza, objurgando sentença prolatada pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da contratação pactuada com pessoa analfabeta, com as condenações subsequentes. III. Razões de decidir 3. Verifica-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4. In casu, verifica-se que a instituição financeira não celebrou contrato com o pleno consentimento do consumidor, pois sequer existe assinatura a rogo com o nome do recorrente, como também, ausente ciência de ambas as testemunhas em relação ao ato. Registre-se que se trata de contratação com pessoa analfabeta, contrariando as formalidades dispostas no art. 595 do Código Civil. 6. Ressalta-se que não basta a inserção de documentos e de supostas assinaturas, que sequer identifica quem são as pessoas ali subscritas. Conforme estabelece o art. 595 do Código Civil, para a validade de contratos firmados por pessoa analfabeta, além da subscrição por duas testemunhas, faz-se necessário a assinatura a rogo, com a devida identificação de todos, sob pena de nulidade. 7. Na vertente, essa formalidade não foi observada, comprometendo a validade do contrato. À vista disso, resta incontroverso que a promovida não conseguiu produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade. 8. Quanto à restituição do valor debitado do benefício previdenciário da autora, deve ser aplicado o entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, fica o promovido condenado à restituição simples com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data. Portanto, in casu, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. 9. Danos morais. Para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo…

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