Processo 3000898-62.2025.8.06.0124

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000898-62.2025.8.06.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000898-62.2025.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZA DOS SANTOS SAMPAIO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA Nº 1.150 E TEMA Nº 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tereza dos Santos Sampaio contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE (ID nº 34927624), que reconheceu a prescrição da pretensão reparatória autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que o marco prescricional somente teria se iniciado com a obtenção dos extratos microfilmados e que, por tal razão, a ação teria sido ajuizada tempestivamente. A parte apelada manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Oportunizadas as manifestações acerca da possível aplicação do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, a parte apelante pronunciou-se de forma desfavorável à sua incidência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às demandas que versam sobre irregularidades em contas individualizadas do PASEP - se a data de obtenção dos extratos microfilmados, como sustenta a parte apelante, ou a data do saque integral do principal, conforme tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387 - e, por conseguinte, verificar se a pretensão autoral se encontra prescrita. III. Razões de decidir 3. Prazo prescricional decenal e divergência quanto ao termo inicial: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, assentou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A tese então fixada - de que o termo inicial seria o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques - gerou divergência jurisprudencial, surgindo correntes que situavam esse marco na data do acesso aos extratos microfilmados ou na data do saque integral. 4. Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ - saque integral como marco inicial da prescrição: A fim de solver tal controvérsia, o STJ editou o Tema Repetitivo nº 1.387, fixando que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. Tal entendimento, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, afasta a tese sustentada pela parte apelante de que o marco prescricional corresponderia à data de obtenção dos extratos microfilmados. 5. Prescrição consumada no caso concreto: Consoante documentação constante dos autos (ID nº 34927607), a parte autora realizou o saque dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP em 20/12/1993, por ocasião de sua aposentadoria. Aplicando-se o prazo prescricional decenal do Tema nº 1.150 e o marco inicial estabelecido pelo Tema nº 1.387, a pretensão autoral deveria ter sido deduzida em juízo até…

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