Processo 3000900-76.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SONIA SOARES DA SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual a autora narra ter contratado transporte aéreo para o dia 11/03/2026, no trecho Campo Grande/MS a Cuiabá/MT, com conexão em São Paulo, e sustenta que o atraso do primeiro voo acarretou a perda do trecho seguinte e sua reacomodação apenas na manhã do dia seguinte, com atraso superior a nove horas na chegada ao destino (ID 199349624). Postula indenização de R$ 35.000,00 e a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação na qual reconhece o atraso e a reacomodação, atribuindo-os a manutenção técnica não programada da aeronave, e sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do dano extrapatrimonial (ID 206107314). Houve réplica (ID 206482941). Na audiência telepresencial realizada em 10/06/2026, as partes compareceram, não se conciliaram e requereram, ambas, o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral (ID 206488371). Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, e por se tratar de matéria que antecede o exame do mérito, registro que a causa comporta julgamento no estado em que se encontra. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando a controvérsia depender apenas de prova documental já produzida, hipótese que se ajusta com precisão a estes autos: os fatos essenciais - contratação do transporte, atraso do voo LA3535 e reacomodação no voo LA3638 - são incontroversos, e ambas as partes expressamente declinaram da produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado na audiência de 10/06/2026 (ID 206488371). Nesse contexto, a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal protestados na inicial (ID 199349624) revelam-se desnecessários, restando superada essa pretensão probatória por manifestação da própria parte que a formulou. Cumpre, ainda, apreciar a regularidade da representação processual da demandada. A defesa veio acompanhada de procuração e substabelecimento emitidos por TAM LINHAS AÉREAS S.A., CNPJ nº 02.012.862/0001-60, ao passo que a parte demandada e citada nestes autos é LATAM AIRLINES GROUP S/A, CNPJ nº 33.937.681/0001-78 (IDs 201489393 e 206107322). O art. 13 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, não se pronunciando nulidade sem a demonstração de prejuízo. No caso, a contestação foi subscrita expressamente em nome de LATAM AIRLINES GROUP S/A, com indicação do CNPJ correspondente à demandada (ID 206107314); a mesma pessoa jurídica havia peticionado anteriormente requerendo sua habilitação nos autos (ID 201489392); e os documentos societários juntados evidenciam a integração das sociedades no mesmo grupo econômico, resultante da incorporação da estrutura da TAM pela LATAM (ID 201489393). Não houve, portanto, defesa apresentada por terceiro estranho à lide, nem prejuízo à autora, que teve pleno contraditório em réplica (ID 206482941). Reconheço, assim, a regularidade da representação e conheço integralmente da contestação, sem cogitar de revelia. Pela mesma razão de instrumentalidade, e porque nenhuma das partes suscitou a questão, não obsta o julgamento a circunstância de a procuração outorgada pela autora referir-se a ação contra LATAM AIRLINES DO BRASIL S/A (ID…
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