Processo 3000900-79.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000900-79.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3000900-79.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANDERBILT CAVALCANTE MAIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. IDENTIFICAÇÃO INCORRETA DO ID PROCESSUAL. CORREÇÃO DEVIDA. ART. 1.022, III, DO CPC. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO PELO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. ARGUIÇÃO TARDIA APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS CONHECIDOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão (ID 34941594) que proveu o Agravo de Instrumento nº 3000900-79.2026.8.06.0000, interposto por Wanderbilt Cavalcante Maia. A instituição financeira embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em contradição e nulidade processual, sustentando que o ID 32978487 mencionado no julgado como comprovante do decurso de prazo para apresentação de contrarrazões corresponde, na verdade, a uma comunicação administrativa entre instâncias, e não a uma certidão de intimação específica para manifestação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, o que configuraria cerceamento de defesa apto a anular o julgamento. O embargado, em contrarrazões, sustentou a inexistência de vícios no Acórdão, arguiu o princípio do pas de nullité sans grief e pugnou pela rejeição dos embargos por seu caráter protelatório. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o ID 32978487 mencionado no Acórdão embargado como comprovante do decurso de prazo para contrarrazões configura erro material passível de correção em sede de Embargos de Declaração; e (ii) saber se a ausência de intimação específica para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, gera nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, quando a parte tinha ciência inequívoca da tramitação do recurso pelo sistema PJe e foi intimada da pauta de julgamento sem arguir o vício na primeira oportunidade. III. Razões de decidir Erro material - identificação incorreta do ID processual: Assiste razão ao embargante neste ponto. Compulsando os autos, verifica-se que o ID 32978487 mencionado no Acórdão embargado como comprovante do decurso de prazo para apresentação de contrarrazões corresponde, na realidade, a uma certidão de comunicação administrativa entre instâncias, e não a uma intimação específica da parte agravada para manifestação no Agravo de Instrumento. Tal equívoco configura erro material que deve ser sanado para aprimorar a precisão e a clareza do julgado, nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Onde se lê "conforme certidão de ID 32978487", passa-se a ler: conforme andamento processual que certificou o decurso de prazo em 20/02/2026 às 23:59, datado de 21/02/2026. Inocorrência de nulidade por cerceamento de defesa - ciência inequívoca pelo sistema PJe: A correção do erro material não implica a anulação do julgado, porquanto a instituição financeira embargante teve ciência inequívoca de toda a tramitação do…

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