Processo 3000900-94.2025.8.06.0071
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000900-94.2025.8.06.0071 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: ANTONIO CICERO DANTAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que deu provimento à apelação para fixar honorários advocatícios em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00, sustentando omissão quanto à aplicação do Tema 1190 do STJ, do art. 85, §7º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1190 do STJ; (ii) estabelecer se o art. 85, §7º, do CPC afasta a fixação de honorários em cumprimento de sentença de obrigação de fazer; (iii) determinar se há vício sanável por embargos de declaração ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida espontaneamente, sendo satisfeita apenas após o início do cumprimento de sentença, o que evidencia a necessidade de atuação jurisdicional. O Tema 1190 do STJ não se aplica automaticamente, pois sua incidência pressupõe ausência de resistência em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, hipótese distinta da obrigação de fazer. A resistência da Fazenda Pública, em obrigações de fazer, caracteriza-se também pela inércia no cumprimento da ordem judicial, ainda que não haja impugnação formal. O art. 85, §7º, do CPC possui aplicação restrita às obrigações de pagar quantia certa submetidas ao regime de precatórios, não alcançando obrigações de fazer. A fixação de honorários encontra fundamento no art. 85, §1º, do CPC e no princípio da causalidade, diante da necessidade de instauração da fase executiva. A alegação relativa à Súmula 182 do STJ configura inovação recursal e não constitui ponto relevante omitido. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 7º; 1.022; 534; 536. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STF, RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2017 (Tema 1002). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido por esta Eg. 1ª Câmara de Direito Público, que conheceu e deu provimento ao recurso apelatório interposto por ANTÔNIO CICERO DANTAS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceara, a fim de condenar as fazendas públicas executadas ao pagamento de honorários advocatícios, por razão do presente cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O acórdão objurgado contou com a seguinte Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL…
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