Processo 3000902-57.2026.8.06.0062

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000902-57.2026.8.06.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3000902-57.2026.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: LUZANIRA BORGES DA SILVAEndereço: MARINHEIRO ANTONIO SILVA, 2434, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO C6 S.A.Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000   SENTENÇA Vistos etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.     Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.    Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LUZANIRA BORGES DA SILVA em face do BANCO C6 S.A., ambos qualificados na inicial.      Consta na petição inicial, em breve síntese, que: "A Requerente é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade NB 142.762.220-2. Não se contentando com o valor que vem recebendo de aposentadoria, procurou este causídico para ajudá-la a descobrir para onde estaria indo seu dinheiro, já que vem recebendo muito pouco. Foi retirado um Histórico de Crédito (HISCRE) junto ao site do MEU INSS (documento em anexo) e oram descobertos descontos em benefício da Ré".   Por isso, requereu a procedência da presente demanda para anular o débito, bem como ao pagamento da repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais em R$ 5.000,00.          FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, entendo pelo julgamento antecipado do mérito e a dispensa da realização de audiência de conciliação. Explico.   Pois bem, dispõe nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95 que, compete ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que serão produzidas.   Além disso, o CPC admite, no art. 190, mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Assim, considerando que o litígio versa sobre matéria de direito e de fato provado por documentos, prescindindo da prova oral para comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, dispenso a audiência de conciliação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência sobre o tema:   CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUDIÊNCIA. CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSIGNAÇÃO. PARCELA. FALTA. PAGAMENTO. MORA. CONFIGURADA. 1. Esta Corte de Justiça já se manifestou em diversas oportunidades acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação pelo julgador, quando este entender pela desnecessidade de sua realização. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual depende da prova de efetivo prejuízo. 2. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 3. Impossibilitado o pagamento das prestações mensais pela via de consignação em folha de pagamento, nos termos definidos contratualmente, caberia à devedora buscar outros meios de adimplemento como, por exemplo, a consignação extrajudicial ou judicial das…

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