Processo 3000903-38.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3000903-38.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : ROBERTO DE BRITTO ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO DE BRITTO RABHA (OAB RJ104759) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da alegada dificuldade financeira momentânea, defiro o pagamento das custas e despesas de ingresso ao final, ciente a parte de que o recolhimento deverá ser efetuado em momento anterior à prolação da sentença. Intimem-se. 2 - Alega o autor que foi vítima de fraude bancária dentro do contexto do denominado golpe da falsa central de atendimento. Requer a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos oriundos das transações impugnadas - a) cédula de crédito bancário nº 1330606521 (doc. 17), no valor de R$ 17.797,49 (dezessete mil e setecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 2.284,92 (dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), com termo inicial em 06/04/2026 e final em 08/03/2027; b) cédula de crédito bancário nº 1336733470 (doc. 18), no valor de R$ 320,48 (trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 49,53 (quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), com termo inicial em 06/04/2026 e final em 08/03/2027 e c) cédula de crédito bancário nº 1336711597 (doc. 19), no valor de R$ 2.355,37 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a ser quitado em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 397,88 (trezentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com termo inicial em 06/04/2026 e final em 06/01/2027). A tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, exige o atendimento de dois requisitos (art.300 do CPC): a) demonstração da probabilidade do direito alegado; e b) comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar que tais exigências são cumulativas, não sendo suficiente a presença isolada de um deles. Na hipótese, os elementos de convicção trazidos aos autos com a inicial não autorizam, neste momento, sem a oitiva da parte contrária, a concessão da medida pleiteada, tendo em conta que não é possível a verificação de plano de falha do serviço do banco réu a invalidar os contratos questionados, sendo necessária maior dilação probatória. Nesse sentido: 0099959-65.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 24/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento. Decisão de indeferimento de pleito de antecipação de tutela de urgência. Requisitos imprescindíveis à concessão antecipada do provimento jurisdicional não demonstrados. Art. 300 do CPC. Alegação de golpe via telefone para obtenção de dados bancários que se apresentaram como funcionários do banco. Agravante que não reconhece a legitimidade da contratação de empréstimo consignado e transferência via pix realizados posteriormente e imputa ao réu a responsabilidade pelos fatos ocorridos. Ausência de elementos de convicção que autorizem, initio litis, a reforma da decisão agravada. Aplicação da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça. Manutenção do decisum. Recurso a que nega provimento. 0014182-78.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE GOLPE VIA TELEFONE. DECISÃO QUE…
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