Processo 3000903-53.2026.8.26.9061

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000903-53.2026.8.26.9061
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 3000903-53.2026.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Guilherme Dallaqua Saliba - VISTOS O Estado de São Paulo interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls.296/298 dos autos de origem, que concedeu em parte tutela de urgência para determinar o afastamento do autor das funções de Delegado de Polícia, a partir de 16.05.2026, para o fim de matrícula e de realização do Curso de Formação Profissional da Polícia Federal. Aduz que o agravado se encontra matriculado no curso de formação da Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" (ACADEPOL/SP fls.261 dos autos de origem) e foi aprovado no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, tendo sido convocado para o curso de formação da Polícia Federal, a ser realizado em Brasília-DF, com início previsto para 16.05.2026 (fls.22/23 dos autos de origem). Alega ausência de previsão legal específica no Estado de São Paulo, sendo inaplicável, no caso, o art.20, § 4º, da Lei Federal nº8.112/90, o qual dispõe: Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (grifos nossos) Sustenta que não há lacuna normativa a ser preenchida por analogia mas opção legislativa do ente estadual. Assevera que o afastamento pretendido consiste em licença para tratar de interesses particulares, o qual exige o cumprimento de um período mínimo de efetivo exercício no cargo. Destaca o princípio da separação de poderes e pondera que o afastamento do agravado, neste momento, acarretaria perda imediata de todo o investimento público realizado na seleção e na formação do candidato, além de vacância no quadro de formandos da ACADEPOL. É O RELATÓRIO A r. decisão agravada não se mostra, de plano, manifestamente ilegal, sendo prudente que se aguarde o pronunciamento da E. Turma Julgadora, após contraminuta. Não se afasta, prima facie, a aplicação, por analogia, do art.20, § 4º, da Lei Federal nº8.112/90 aos servidores públicos estaduais, sobretudo à luz dos princípios da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso a cargos, empregos e funções públicas (art.37, I, CF/88). O autor foi aprovado no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, encontrando-se convocado para o respectivo Curso de Formação Profissional, etapa integrante do certame. Neste contexto, a negativa de afastamento do servidor inviabilizaria, na prática, a posse e o exercício de outro cargo público constitucionalmente acessível mediante aprovação em concurso, impondo ao servidor a escolha entre abandonar o cargo atualmente ocupado ou renunciar à continuidade no novo certame, antes da conclusão do curso de formação. Embora o art. 20, § 4º, da Lei Federal nº8.112/90 refira-se aos servidores públicos federais, a solução por ele consagrada revela diretriz compatível com os princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente diante da inexistência de vedação expressa no ordenamento estadual. Trata-se de conferir interpretação sistemática e constitucionalmente adequada à disciplina funcional, de modo a evitar restrição desproporcional ao direito de acesso a cargos públicos, em tutela de urgência. O curso de formação profissional constitui etapa…

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