Processo 3000904-12.2024.8.06.0122
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000904-12.2024.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: MUNICIPIO DE MAURITI RECORRIDA: FRANCELIA MARIA FURTADO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID nº 35128337) interposto pelo MUNICÍPIO DE MAURITI contra o acórdão de ID nº 28603243, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento a apelação, mantendo, assim, a sentença que: a) reconheceu a ilegalidade da alteração da carga horária da autora sem o correspondente aumento remuneratório, determinando que o Município de Mauriti promova a adequação da jornada de trabalho da servidora para 20 (vinte) horas semanais, assegurando-lhe remuneração não inferior ao salário mínimo; e b) condenou o Município ao pagamento da contraprestação correspondente ao acréscimo da carga horária exercida (equivalente a um salário mínimo), com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, relativamente ao período em que desempenhou jornada ampliada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 08 de dezembro de 2019. O presente feito versa sobre a alegada ampliação da jornada de trabalho da parte recorrida, servidora pública municipal, de 20 (vinte) para 30 (trinta) horas semanais, sem a correspondente recomposição remuneratória, circunstância que, segundo consignado no acórdão recorrido, configura violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que houve redução do valor da hora trabalhada, em afronta ao art. 37, XV, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo STF no Tema 514 da repercussão geral. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Afirma que o acórdão vergastado ofende a Súmula 85/STJ. Sustenta o recorrente, Município de Mauriti, que o acórdão recorrido teria contrariado o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, ao deixar de reconhecer a prescrição do fundo de direito, bem como conferido interpretação divergente à legislação federal quanto à aplicação da Súmula n.º 85 do STJ e à distinção entre ato de trato sucessivo e ato de efeitos concretos. Isto posto, postula a reforma do acordão, acolhendo-se as alegações do recorrente. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Vale, de logo, asseverar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema, não sendo à toa que a negativa de seguimento precede à própria inadmissão (admissibilidade propriamente dita), conforme dispõe o artigo 1.030 e incisos da legislação processual ora vigente. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de repercussão geral a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a…
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