Processo 3000905-70.2025.8.06.0151

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000905-70.2025.8.06.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3000905-70.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: FRANCISCO JULIO BARBOSA LIMA REU: MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Recebo os autos nesta 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no conflito de competência, conforme documento de ID 212177426, que reconheceu a competência de Vara Cível Residual para processar e julgar o presente feito. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por FRANCISCO JULIO BARBOSA LIMA em face de MARCA INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA e GREEN VILLAGE ITAPIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em que se pretende, em síntese, a rescisão contratual, a restituição de valores e a reparação por danos materiais e morais decorrentes de contrato relativo a empreendimento imobiliário. Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Antes da apreciação dos requerimentos iniciais e da determinação de citação, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial. Com efeito, há divergência entre as pessoas jurídicas indicadas na petição inicial e aquelas constantes do cadastro processual, impondo-se o esclarecimento acerca da correta composição do polo passivo. A regular identificação das partes constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual a inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Além disso, o pedido formulado no item 7.1 da petição inicial, consistente na determinação para que as promovidas apresentem documentos relativos às transações questionadas, deverá ser esclarecido pela parte autora, indicando se pretende deduzir pedido autônomo de exibição de documentos, na forma dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, ou se se trata apenas de requerimento probatório incidental a ser oportunamente apreciado. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e, se necessário, retificar a qualificação e a…

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