Processo 3000907-04.2025.8.06.0066

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000907-04.2025.8.06.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cedro
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000907-04.2025.8.06.0066 Requerente: FRANCISCA MARCIA DIAS DE SOUZA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.     SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Francisca Márcia Dias de Souza em face do Banco do Brasil S/A.     A parte autora, aposentada e pensionista, alega que recebe benefício previdenciário equivalente a dois salários-mínimos, utilizado para sua subsistência. Sustenta que, no ano de 2024, tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado em seu nome (contrato nº 163800 036), no valor de R$ 22.421,69, com descontos mensais de R$ 489,40 em seu benefício previdenciário, totalizando, até o momento, R$ 5.383,40 já descontados.     Sentença de ID. 168941655 extinguiu a demanda, restando o pedido indeferido.     Interposto recurso, a decisão foi anulada, conforme ID. 178388381, com o retorno dos autos.     Em decisão de ID. 190512517, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.   Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação sob o ID. 193869360, na qual suscitou preliminares. No mérito, defendeu a regularidade do débito, alegando que a parte autora celebrou o contrato, mediante aposição de sua assinatura e apresentação de documentos pessoais. Juntou o contrato sob o ID. 193869365.     É o relatório. Fundamento e decido.     FUNDAMENTOS       PRELIMINARES   A.  Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça é genérica.     A parte ré não apresenta documento que demonstre que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.       A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. Meras alegações não são suficientes para afastar o benefício, que foi corretamente concedido por este juízo com base nos documentos e na declaração apresentada.    Assim, rejeito a preliminar arguida     B. Da Litigância má-fé   Por fim, afasto a condenação de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de que as alegações da parte autora seriam inverossímeis. Assim não entendo, eis que a argumentação é eminentemente genérica e desprovida de qualquer fundamento, ao passo que é garantido constitucionalmente o acesso ao Judiciário, podendo qualquer cidadão se valer de uma demanda judicial visando resguardar os seus direitos      MÉRITO   O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.      O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos;       No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e…

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