Processo 3000908-71.2025.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000908-71.2025.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000908-71.2025.8.06.0071 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL  EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CRATO, MUNICIPIO DE CRATO - CAMARA MUNICIPAL EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA ....   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO-CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE LEI MUNICIPAL E RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. ART. 21, II, DA LC Nº 101/2000 (LRF). ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO E NEGOU-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E A TESES CONSTITUCIONAIS (ART. 29, V E VI, CF/88; AUTONOMIA MUNICIPAL). INOCORRÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SEM VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal do Crato (id. 32659431) contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 3000908-71.2025.8.06.0071 (id. 32317101), no qual a 1ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de procedência em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará.  2. O acórdão embargado manteve a nulidade da Lei Municipal nº 4.207/2024 e da Resolução nº 820/2024 por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da publicação dos atos no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, reputando irrelevante que os efeitos financeiros incidissem apenas na legislatura seguinte.  3. A embargante sustenta a existência de omissões e requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento, com pretensão de efeitos modificativos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente por suposto não enfrentamento da alegada nulidade por ausência de fundamentação e de teses constitucionais relativas ao art. 29, V e VI, da CF/88 e à autonomia municipal.  III. RAZÕES DE DECIDIR   5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando a instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.  6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, apreciando as preliminares suscitadas e firmando entendimento claro quanto à incidência do art. 21, II, da LRF e ao marco temporal da publicação dos atos normativos, inexistindo omissão a ser suprida.  7. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela inconformismo com a solução adotada e intento de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos que tenham por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.  8. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração exigem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica, razão pela qual não há falar em acolhimento do recurso nem em atribuição de efeitos…

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