Processo 3000909-57.2026.8.06.0512
TJCE • Reclamação Pré-Processual
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br 3000909-57.2026.8.06.0512 - CEJUSC 2G RECLAMANTE: A. F. M. D. A. RECLAMADO: R. K. D. S. RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) - [Revisão] Vistos, etc. Trata-se de procedimento submetido ao rito do "Projeto Pré-Processual 4.0 de Família", cadastrado junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, em que consta como parte reclamante A. F. M. D. A. e como reclamada R. K. D. S., representante legal menor Luiz Otávio Silva Mota, ambos qualificados nos termos da reclamação pré-processual e documentação em anexo. O pedido inicial de revisional de alimentos protocolado pela parte Reclamante veio acompanhado do formulário original de cadastro no Sistema SPES (ID 207806848). Posteriormente, foram anexadas a certidão de nascimento do menor e os documentos de identificação da genitora (ID. 215018080). Audiência de mediação realizada no dia 01 de julho de 2026 por videoconferência através da Plataforma Microsoft Teams (ID. 214590208), na qual os interessados firmaram acordo nos seguintes termos: " 1- DO FILHO: O casal informou que tiveram 01 (um) filho na constância do casamento: Luiz Otavio Silva Mota, 3 anos, nascido em 08/01/2023. 2. DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: 2.1 A guarda do menor será exercida na modalidade UNILATERAL, em favor da genitora. 2.2 Sobre a regulamentação de convivência, convencionaram que: a) Aos finais de semana de forma livre. b) Em relação às festividades de final de ano, ficou acertado que o filho passará o natal/ano novo de forma livre. c) As datas relativas a feriados municipais, estaduais ou federais serão de forma livre. d) Nas datas comemorativas de aniversário dos genitores ou de dia dos pais e das mães, a presença da menor será de forma livre. e) Durante a permanência do filho com um dos pais, principalmente nos períodos prolongados, é facultado ao outro o direito de visita, a qualquer momento, desde que nos horários previamente ajustados entre as partes. 3- DOS ALIMENTOS DEVIDO AO FILHO: O reclamante Antônio Filipe Mota de Almeida, compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 24,68%(vinte e quatro virgula sessenta e oito por cento) do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor de seu filho. O valor será depositado na chave pix nº: XXX.XXX.XXX-XX, Banco Nubank, em nome da genitora. 3.1- A obrigação terá início em julho de 2026, e por vencimento até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; 4- Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de reclamação pré-processual sem representação jurídica nos autos, submetida ao rito do "Projeto Pré-Processual de Família". 5- As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata" . Manifestação do Ministério Público (ID 220713893), opinando pela homologação do acordo entabulado. Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art.…
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