Processo 3000910-02.2025.8.06.0084
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br _______________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000910-02.2025.8.06.0084 AUTOR(A): MARIA DELURDES DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO FEIJÃO em face de BANCO BRADESCO S/A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos, referente a tarifa bancária que jamais contratou, denominada de "CESTA B. EXPRESSO 4", que ocorrem desde 2020, já tendo sido descontado o valor total de R$2.366,89 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade dos contratos, assim como a devolução em dobro dos valores descontados. Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 175088638), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de antecipação de tutela, por não estarem presentes os requisitos autorizadores. Em contestação (ID 181585267), a ré aduz, em prejudicial de mérito, da prescrição quinquenal. Preliminarmente, da necessidade de outorga da procuração anexada, bem como da possibilidade de conexão/litispendência. No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança de pacote de serviços em benefícios utilizados para outros fins além do recebimento de proventos é válida, o que é o caso dos autos. Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação. Réplica apresentada (ID 187501185). Despacho (ID 188274740), intimando as partes sobre interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral. Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada. No caso, os descontos ainda estavam sendo realizados na data da propositura da ação, não havendo o que se falar em prescrição. Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.…
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