Processo 3000910-46.2024.8.06.0113
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000910-46.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YANNA LIVIA SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: LISBOA DIESEL DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte autora/exequente, por meio da petição de Id. 185096339, requer a adoção de diversas medidas executivas para a satisfação do seu crédito, reconhecido em título judicial transitado em julgado. Decido. A execução se processa no interesse do credor, e o Poder Judiciário deve empregar os meios necessários para garantir a efetividade de suas decisões, sempre observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. Nesse contexto, passo à análise individualizada das medidas requeridas. I - Dos Pedidos que Deverão ser Indeferidos. Indefiro os seguintes pedidos, pelas razões a seguir expostas: a) Expedição de nova ordem de penhora on-line via SISBAJUD: A medida já foi tentada, conforme se observa nos Id's. 165796191 e 165882396, e restou infrutífera. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer indício de alteração na situação financeira da executada que justifique a repetição da diligência neste momento. b) Bloqueio via RENAJUD e posterior penhora por oficial de justiça: Pelos mesmos fundamentos do item anterior, a consulta ao sistema RENAJUD já foi realizada (Id's. 165882396 e 184326029), não sendo localizados veículos em nome da parte executada. A reiteração da medida, sem novos elementos, mostra-se inócua. c) Consulta aos sistemas BACEN CCS, ARISP e SIMBA: Esta unidade judiciária não possui acesso direto aos referidos sistemas, o que inviabiliza o atendimento do pleito. d) Expedição de ordem de apreensão de veículos e ofício ao COAF: Tais providências, da forma como requeridas, mostram-se incompatíveis com a sistemática e os princípios de celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95). A jurisprudência aponta para a inadequação de diligências complexas no rito sumaríssimo, como se observa em julgados como o do eg. TJ-DF: "(TJ-DF 07014450620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023)". e) Ofício às administradoras de cartões de crédito para sustar a vigência: Trata-se de medida executiva atípica de caráter extraordinário. Conforme entendimento do c. Supremo Tribunal Federal (Rcl 66820 SP), a aplicação de tais medidas deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, o que não se vislumbra no presente caso, sendo a medida extrema e inadequada para a fase em que o processo se encontra. "EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nº 5.941. Controvérsia acerca da proporcionalidade e da razoabilidade das medidas atípicas requeridas. Necessidade de reexame de fatos e provas. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a decisão reclamada, os meios executivos atípicos requeridos gozam de proporcionalidade e efetividade para o cumprimento da obrigação, ante a impossibilidade da penhora dos veículos indicados para fins de garantia da execução. 2. O julgado na ADI nº 5.941 não atrai para o STF a análise da implementação ou não de medidas…
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