Processo 3000910-69.2025.8.06.0094

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000910-69.2025.8.06.0094
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 3000910-69.2025.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: CHILLAVER FERNANDES DIAS REU: MUNICIPIO DE BAIXIO   S E N T E N Ç A 1 - Relatório  Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Chillaver Fernandes Dias em face do Município de Baixio/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que foi contratada temporariamente pelo ente demandado, em 01 de junho de 2017, lotado na Escola de Ensino Médio e Fundamental Antônio Alves de Farias, tendo seu vínculo sido sucessivamente prorrogado até sua exoneração em 31 de dezembro de 2024. Sustenta que as reiteradas prorrogações contratuais descaracterizaram a natureza temporária da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal. Alega, ainda, que, durante todo o período laborado, não percebeu as verbas trabalhistas correspondentes, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como não houve o recolhimento do FGTS, além de ter recebido remuneração inferior ao salário mínimo em determinados períodos, razão pela qual requer a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos.  Inicial instruída com documentos, dentre os quais CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias (ID. 138057957) e extratos bancários (IDs. 138057970, 138057969, 138057967, 138057966 e 138057963). Por meio da decisão de ID. 160753503, foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, deixou de designar audiência de conciliação, em razão da improvável composição com a Fazenda Pública Municipal, determinando-se a citação do requerido para apresentação da contestação no prazo legal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação (ID. 170163820), na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e inépcia da inicial em razão da atribuição genérica do valor da causa. No mérito, sustentou, em síntese, a legalidade da contratação temporária, por se tratar de vínculo por prazo determinado destinado a atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Alegando, ainda, a inexistência de direito ao recebimento das verbas pleiteadas. Houve apresentação de réplica à contestação (ID. 172447925), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da petição inicial. Por meio de despacho de ID. 173628295, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. Devidamente intimados decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes (ID. 180025339). Sobreveio o despacho de ID. 180175447, anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.    2 - Fundamentação  Não havendo a necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado de acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição Quinquenal: Inicialmente, diante das alegações suscitadas pelo promovido, e em se tratando de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o enfrentamento da prescrição da pretensão deduzida na exordial, nos termos do art. 487, II, do CPC. No que concerne ao FGTS, aplica-se a prescrição quinquenal, à luz da modulação…

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