Processo 3000910-77.2025.8.06.0156

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000910-77.2025.8.06.0156
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO Nº 3000910-77.2025.8.06.0156 RECORRENTE: Thiago Freitas Silva  RECORRIDO: Fundo de Investimento em Direitos Creditorios SEA I   JUIZADO DE ORIGEM:  1ª Vara da Comarca de Redenção RELATORA: Valeria Carneiro Sousa dos Santos     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO. NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA ANOTAÇÃO PRETÉRITA APRESENTADA APENAS EM RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que declarou inexistente débito de R$ 114,86, originado de contrato que a autora alegou desconhecer, mas negou indenização por danos morais, sob fundamento de incidência da Súmula 385 do STJ, em razão de negativação anterior em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ diante da alegação de que a negativação anterior está sendo discutida judicialmente; (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em razão da inscrição indevida reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ. A demonstração de que a negativação anterior é objeto de ação judicial foi apresentada apenas nas razões recursais, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, ausente comprovação de impossibilidade de apresentação oportuna. A inovação recursal inviabiliza o conhecimento do argumento, pois não se trata de matéria de ordem pública ou cognoscível de ofício, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa. Mantém-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, pois não comprovada, no momento processual adequado, a ilegitimidade da anotação anterior, não se configurando dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 1.014; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 385; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001604-40.2023.8.06.0019, Rel. Geritsa Sampaio Fernandes, j. 30/08/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000705-03.2022.8.06.0011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 21/05/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0003603-83.2019.8.06.0160, Rel. Irandes Bastos Sales, j. 29/06/2022.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.   Valeria Carneiro Sousa dos Santos Juíza em Substituição   RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Thiago Freitas Silva em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditorios SEA I. Em síntese, consta na Inicial (Id. 35454318) que o Promovente…

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