Processo 3000912-12.2024.8.06.0179
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
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Processo nº 3000912-12.2024.8.06.0179 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BENEDITA PEREIRA DE VASCONCELOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID126794377, que foi efetuado empréstimo em seu nome (Contrato n.0123504771448), do qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID201525015, o Banco, em sede de preliminares, alega a ausência de interesse de agir, procuração genérica e impugna a justiça gratuita. No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista as contratações regulares que decorrem das transações bancárias em conta realizada pela autora, afirma a validade dos negócios e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas. Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação. Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88. Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão da parte autora, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Da impugnação da justiça gratuita. Rejeito a impugnação de justiça gratuita. Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório. Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Do indeferimento da inicial por procuração genérica. Deixo de acolher a preliminar de defeito na representação por procuração genérica, uma vez que não há necessidade de procuração com poderes específicos para tratar da temática ora discutida. Assim, por estar a procuração devidamente individualizada, condizente com os poderes necessários para propositura da ação e devidamente atualizada, não há que se falar em procuração genérica. Vencidas as questões anteriores, avanço ao mérito. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS referente ao Contrato de empréstimos n.0123504771448, em que a parte autora afirma ser eivado de nulidade, já que não reconhece a contratação. Verifica-se no caso relação tipicamente consumerista, sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 297. Dessa forma, a responsabilidade da instituição bancária pela reparação de eventuais danos ocorridos…
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