Processo 3000912-70.2025.8.06.0019
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processos: 3000912-70.2025.8.06.0019 e 3000882-35.2025.8.06.0019 Promovente: Maria de Fátima da Costa Promovido: GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda., por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face de descontos indevidos do demandado "GRUPO ARMACOLLO" junto a conta bancária de sua titularidade, utilizada exclusivamente para recebimento de seus proventos decorrentes de benefício previdenciário. Alega que a empresa demandada efetivou descontos indevidos em seus proventos, nos valores de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais); importando no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Aduz que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea e lúcida a contratação; o que lhe trouxe inúmeros transtornos, pois seu benefício previdenciário é o único meio de subsistência. Assim, requer que seja declarada a nulidade dos referidos descontos indevidos, condenando a demandada na obrigação de efetuar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), na forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restara infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes. Tomadas as declarações da preposta da instituição promovida. Em contestação ao feito, a demandada afirma que já realizou o cancelamento dos descontos, após a citação; afirmando restar a obrigação satisfeita e afastado o pagamento de multa. Informa ainda a alteração de sua razão social de VIZAPREV para GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda., mantendo o mesmo CNPJ. Requer a suspensão do processo com base nos arts. 313 e 982 do CPC, em razão da existência de IRDR que discute interesse de agir e tentativa prévia de solução extrajudicial. Alega também que os descontos decorrem de atuação conjunta de empresas do mesmo grupo econômico (Grupo Armacollo); devendo ser reconhecida a responsabilidade única da VIZASERVICE. Por fim, aponta conexão entre esta demanda e outra ação proposta pela autora, ambas envolvendo os mesmos descontos de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), sustentando que os processos tratam de idêntica matéria e pedidos, motivo pelo qual requer sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes e eventual enriquecimento ilícito. No mérito, a empresa promovida sustenta que os descontos nos valores de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais) eram legítimos, pois decorreriam de contratação regular realizada pela autora, comprovada por gravação de voz que demonstra claramente a explicação das coberturas, valores e forma de pagamento, bem como a confirmação e autorização expressa ao final da ligação. Argumenta que o atendente detalhou todos os benefícios - como…
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