Processo 3000913-54.2025.8.06.0084

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000913-54.2025.8.06.0084
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000913-54.2025.8.06.0084 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CHAVES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE CESTA DE SERVIÇOS, DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO E FATURAS NÃO ANEXADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALORES ÍNFIMOS. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto requerido, com o objetivo de reformar a sentença proferida no Id 37513384, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve regular contratação dos serviços de pacote de tarifa, de título de capitalização e anuidade do cartão de crédito; e sendo a resposta negativa, (ii) se cabe restituição do indébito na forma simples ou em dobro; e (iii) se cabe reparação por danos morais ou a redução da indenização fixada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando detidamente os fólios do processo, constata-se a falta de prova acerca dos negócios jurídicos em discussão, pois, muito embora a instituição financeira tenha anexado extratos da conta bancária no intuito de demonstrar o uso dos serviços questionados, não trouxe a juízo o contrato de adesão ao pacote de serviços, nem da adesão ao título de capitalização, nem mesmo faturas do cartão de crédito atestando o seu uso. 4. Ora, nas ações desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio realizado com as instituições financeiras depende de provas concretas sobre a anuência da consumidora sobre os descontos realizados em sua conta bancária. E sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, conforme Súmula nº 297 do STJ, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da adesão contratual, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, mas ela não se desincumbiu de seu ônus. 5. Por isso, acertada a decisão do juízo a quo, que reconheceu a inexistência dos contratos impugnados e a nulidade dos descontos na conta corrente da demandante, que enseja a reparação civil. Nestes casos, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6. No que se refere à repetição de indébito, irretocável a sentença, que aplicou o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e que deve incidir sobre as cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 7. Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade,…

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