Processo 3000913-70.2024.8.06.0090

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000913-70.2024.8.06.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3000913-70.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO TORRES DIAS RÉU: MUNICIPIO DE OROS   I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda proposta por CARLOS ALBERTO TORRES DIAS em face do Município de Orós. Narra, em síntese, que é profissional da saúde, servidor público concursado, e que foi beneficiado com a complementação do piso nacional da enfermagem, inclusive com efeitos retroativos, alega retenção indevida de R$ 614,36. Considerando que a incidência do imposto de renda deveria ter sido feita em separado dos demais rendimentos recebidos em razão da natureza de Rendimento Recebido Acumuladamente. Diante disso, pugnam que o requerido seja condenado e proceda com a retificação da DIRF e sejam restituídos os valores indevidamente retidos no ano-calendário 2023/ano-exercício 2024. Decisão de ID 88029560 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para oferecer contestação. A parte requerida ofereceu contestação no ID 104770703, pugnando pela improcedência da demanda. Despacho de ID 157101745 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Decisão de ID 180115866 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista a matéria ser suficientemente demonstrada a partir de prova documental acostada aos autos. Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora alega conduta ilegal do ente público ao aplicar alíquota de maior que a devida de imposto de renda indevidamente, quando o correto seria tê-los lançado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que, por sua vez, gerou a incidência de alíquota maior que a legalmente exigida e os descontos nos valores de R$ 614,36 Destarte, o cerne da controvérsia consiste em verificar se os valores pagos retroativamente a título de complementação do piso nacional da enfermagem possuem natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), bem como se a incidência do imposto de renda deveria observar a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto à natureza jurídica dos valores repassados serem de abono salarial ou rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, tem-se a controvérsia elucidada nos termos da Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: "Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado…

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