Processo 3000914-18.2024.8.06.0070
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000914-18.2024.8.06.0070 JOSE SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Soares dos Santos, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor do Banco Santander S/A e outros. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Análise de possível omissão no julgado proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 4. Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão abordou todas as questões aventadas em grau recursal e a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 5. No caso em análise, a decisão colegiada proferida se debruçou especificamente sobre a questão e reconheceu a regularidade da contratação pelas partes, tendo o apelado se desincumbido do seu ônus ao apresentar nos autos a cédula de crédito bancário e a requisição de transferência dos recursos contratados. 6. Com relação à alegação de manipulação contratual, consignou-se que o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira, mas se limitou a impugnar somente o comprovante de transferência de valores. 7. Dessa maneira, não há nenhuma omissão a ser sanada no acórdão proferido, restando claro, por outro lado, que a alegação do embargante é, na verdade, um pedido de reforma por erro de julgamento (error in judicando), o que não autoriza a interposição dos embargos de declaração. 8. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 9. Por fim, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Soares dos Santos, contra acórdão proferido no julgamento de recurso de apelação interposto em desfavor do Banco Santander S/A e outros. 2. Irresignado, o apelado opôs embargos declaratórios, apontando que o acórdão padece de omissão, tendo em vista a ausência de análise de pontos cruciais suscitados na…
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