Processo 3000914-31.2025.8.06.0119

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000914-31.2025.8.06.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000914-31.2025.8.06.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONEIDE ACIOLI DOS SANTOS RECORRIDA: INVESTPREV SEGURADORA S.A. RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE DE SEGURO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E CANCELAMENTO DO VÍNCULO SECURITÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO, COBRANÇA, NEGATIVAÇÃO OU REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERA EXISTÊNCIA DE APÓLICE IRREGULAR QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVELIA QUE NÃO PRODUZ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LEONEIDE ACIOLI DOS SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de INVESTPREV SEGURADORA S.A., reconhecendo a inexistência da relação contratual referente à apólice de seguro nº 1007109932184, determinando o cancelamento do vínculo securitário, porém afastando o pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta, em síntese, que a ausência de contratação do seguro, reconhecida na sentença, seria suficiente para caracterizar dano moral indenizável, defendendo tratar-se de hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), além de alegar violação aos direitos da personalidade e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Não merece acolhimento a insurgência. Inicialmente, cumpre destacar que a revelia da parte recorrida não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos da revelia possuem natureza relativa, permitindo ao magistrado examinar o conjunto probatório existente nos autos e verificar a efetiva demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a inexistência de comprovação da contratação do seguro pela parte autora, tal circunstância não implica, por si só, a configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a sentença já reconheceu a irregularidade da contratação e determinou o retorno…

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