Processo 3000915-24.2024.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000915-24.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: JOSÉ MIGUEL FERREIRA RODRIGUES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. LEI Nº 12.764/2012. NÃO APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. LIDE COM VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por José Miguel Ferreira Rodrigues, menor representado por sua genitora, para compelir o ente público a fornecer terapias multidisciplinares (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia) necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir em razão da inexistência de negativa administrativa prévia; (ii) definir se o Município pode ser responsabilizado pelo custeio do tratamento multidisciplinar prescrito; e (iii) examinar a aplicabilidade dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de negativa administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar o interesse processual. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme o art. 196 da CF/1988, incumbindo solidariamente à União, Estados e Municípios garantir o acesso a ações e serviços que assegurem a promoção e recuperação da saúde. 5. O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de tratamento de saúde, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 793 (RE 855178/SE). 6. A Lei nº 12.764/2012 garante às pessoas com TEA o atendimento multiprofissional, impondo ao poder público a obrigação de assegurar terapias adequadas às suas necessidades. 7. O princípio da reserva do possível não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, que integra o núcleo do mínimo existencial, especialmente em se tratando de criança com deficiência, sujeita à proteção integral e à prioridade absoluta (CF, art. 227; ECA, art. 11). 8. A fixação de honorários advocatícios deve observar o critério da equidade (CPC, art. 85, §8º), considerando-se a natureza inestimável do direito em causa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada apenas para fixar equitativamente os honorários de sucumbência. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 05 de novembro de 2025. …
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